JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela acusada contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7, STJ). 2. Ação penal instaurada a partir de denúncia do Ministério Público Federal pela prática do delito do art. 334 do Código Penal, em razão de apreensão de mercadorias estrangeiras sem documentação regular, atreladas por etiquetas de bagagem ao nome da acusada, com evasão tributária de R$ 4.010,12, além de apontada habitualidade delitiva e outras autuações e ações penais em curso. 3. Sentença absolutória fundada no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria, reconhecida a materialidade e aplicada a regra do in dubio pro reo. 4. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em apelação do Ministério Público Federal, reformou a sentença para condenar a acusada à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, reconhecendo a comprovação de materialidade, autoria e dolo com base em etiquetas de bagagem, Procedimento Investigatório Criminal, representação fiscal para fins penais, relação de mercadorias e Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias, bem como na habitualidade delitiva e na familiaridade da agente com a mercadoria "Vinho Sapo de Otro Pozo". 5. Recurso especial da defesa, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por suposta violação aos arts. 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com alegação de insuficiência probatória e pedido de absolvição. 6. Decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; agravo em recurso especial da defesa, insistindo na tese de revaloração probatória e pleiteando, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182, STJ) e, superada a preliminar, pelo não conhecimento do recurso especial em razão da Súmula n. 7, STJ. 7. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação, aplicando a Súmula n. 182, STJ, e, em obiter dictum, reconheceu a incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ diante do pedido de absolvição por insuficiência de provas; agravo regimental no qual a defesa afirma ter impugnado especificamente as Súmulas n. 7 e 182, STJ, sustenta tratar-se de matéria jurídica atinente ao ônus da prova e à presunção de inocência e reitera o pleito de absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, com impugnação clara, objetiva e específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ; e (ii) saber se o pedido de absolvição por insuficiência probatória, em confronto com acórdão condenatório que afirma a existência de materialidade, autoria e dolo com base em provas colhidas em juízo, permite mera revaloração jurídica das premissas fáticas, ou se demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de combater de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada; a mera repetição das razões do recurso especial no agravo não configura impugnação idônea, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ. 10. No caso, a defesa tão somente replicou as razões do recurso especial no agravo em recurso especial, sem demonstrar concretamente em que medida as teses jurídicas seriam analisáveis sem alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que não supera o vício dialético apontado na decisão monocrática. 11. Ainda que se superasse o óbice da Súmula n. 182, STJ, o recurso especial não comportaria conhecimento, porque o pedido de absolvição por insuficiência probatória, em contraposição às conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria e o dolo, exige reexame do acervo fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7, STJ. 12. O acórdão condenatório reconstruiu detidamente os elementos de convicção, afirmando que a materialidade e a autoria delitivas restaram inequivocamente demonstradas pelos documentos constantes dos autos e por provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório, de modo que a pretensão defensiva não se limita à qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas busca novo juízo de valor quanto à suficiência e credibilidade dessas provas. 13. A distinção entre revaloração jurídica de fatos já fixados e reexame de provas impede que, sob o rótulo de revaloração probatória, se promova, em recurso especial, nova apreciação da robustez do conjunto probatório, o que constitui reexame vedado pela Súmula n. 7, STJ. 14. Diante da ausência de impugnação específica e da necessidade de revolvimento fático-probatório para acolher a pretensão absolutória, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e reconheceu a incidência dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma clara, objetiva e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso excepcional, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ, não sendo suficiente a mera reprodução das razões do recurso especial. 2. O pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando contraria acórdão condenatório que reconhece materialidade, autoria e dolo com base em provas colhidas em juízo, demanda reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 334; Código de Processo Penal, arts. 156 e 386, VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.738.483/ES, Quinta Turma, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJEN 9.12.2024; STJ, AREsp 2.670.224/PA, Quinta Turma, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 8.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.003.340/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 6.4.2022; STJ, AgRg no HC 118.761/MS, Sexta Turma, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 16.3.2009. (AgRg no AREsp n. 3.059.534/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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