- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 23/11/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A necessidade da prisão preventiva está idoneamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam o risco de reiteração delitiva, uma vez que o Paciente, preso em flagrante pela prática de roubo circunstanciado, foi condenado por roubo triplamente majorado e por furto, bem como está sendo processado pelo delito de roubo. 2. A demora na formação da culpa está devidamente justificada pelas peculiaridades do caso, notadamente pela redistribuição da ação penal para outra Comarca, a realização de diligências para a localização da vítima, bem como a expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas. Ressalte-se que, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que, em 17/9/2018, o Juízo de primeira instância abriu vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do retorno da carta precatória, a indicar que o processo segue o seu trâmite, sem que se mostre desídia do Poder Judiciário. 3. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência na conclusão do processo. (HC n. 464.568/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.