JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. FERIADO LOCAL. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA. LEI N. 5.010/1966. TRIBUNAL ESTADUAL. INAPLICABILIDADE. DOCUMENTO APÓCRIFO. IMPRESTABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É descabido invocar a Lei n. 5.010/1966 para comprovar a ocorrência de feriado em Tribunais estaduais, pois se cuida de diploma legal que não lhes é aplicável. 2. A relação de feriados no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no ano de 2021, anexada às razões recurso especial, por não se cuidar de nenhum ato de caráter normativo ou possuidor de fé pública, mas de documento apócrifo, não se mostra idôneo para comprovar a existência de feriado local, mormente quando nele consta expressamente que as datas dos feriados poderiam ser modificadas pela Presidência da Corte local. 3. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial afirmando ser intempestivo. Em sua fundamentação, indicou como termo inicial do prazo recursal a quarta-feira da Semana Santa, que é dia previsto como feriado, no art. 155 do seu Regimento Interno, o qual fora anexado, na íntegra, às razões do recurso especial, no intuito de evidenciar a tempestividade do reclamo. Assim, cabia ao Agravante, ter anexado ao agravo em recurso especial documento idôneo, dotado de fé pública, demonstrando que realmente não teria havido expediente forense no Tribunal estadual, segundo previsto na norma regimental, e ao contrário do que afirmou a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Não se trata de permitir a comprovação posterior da existência de feriado local, ao arrepio do que determina o art. 1003, § 6.º, do Código de Processo Civil, mas sim, de que, na peculiar situação dos autos, a infirmação concreta da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pela Corte estadual, impunha ao Agravante o ônus de trazer, no agravo em recurso especial, documento novo, demonstrando que o feriado previsto no Regimento Interno que fora anexado ao recurso especial realmente teria ocorrido, e que a decisão que inadmitiu o apelo teria partido de premissa equivocada, consistente no fato de que o Tribunal se olvidara da ausência de expediente forense no dia por ele indicado como sendo o termo inicial do prazo recursal. 5. Não bastava, nesse caso, simplesmente se reportar aos documentos anexados ao recurso especial. A afirmação da Corte estadual de que o prazo recursal se iniciara na quarta-feira da Semana Santa, fez com que a juntada do Regimento Interno do Tribunal de Justiça local, por ocasião do recurso especial que, a princípio, demonstraria a suspensão do expediente forense, se tornasse insuficiente para demonstrar a ocorrência do feriado local. 6. O agravo em recurso especial, contudo, limitou-se a repetir os argumentos lançados no recurso especial, acerca da ocorrência de feriado local, bem assim a juntar os mesmos documentos que a ele foram anexados. Por isso, deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela intempestividade do apelo nobre, diante da ausência de comprovação idônea da ocorrência de feriado local modificador do prazo recursal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.932.784/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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