JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
07/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25/10/2022, p. 07/11/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUINTA-FEIRA ANTECEDENTE À SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. LEI N. 5.010/1966, ART. 62. INAPLICABILIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - O art. 62 da Lei n. 5.010/1966, ao considerar como feriados os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa, só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais superiores. II - Caso haja legislação local ou ato normativo do tribunal estadual que preveja a ocorrência de feriado ou suspensão dos prazos processuais no período, deve a parte recorrente comprovar tal circunstância mediante a juntada de documento idôneo no ato da interposição do recurso especial. III - Com efeito, "Os recursos interpostos na instância de origem, ainda que direcionados a esta Corte Superior, sujeitam-se ao calendário de funcionamento do Tribunal local, sendo irrelevante a ocorrência de feriado ou suspensão do expediente forense no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 1.997.485/DF, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/2/2022). IV - No caso, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 30/03/2022, sendo o agravo somente interposto em 18/04/2022. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.187.829/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
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