JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
15/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 15/10/2018

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO PACIENTE NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de, persistindo os motivos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima e estando a decisão que concede a prorrogação devidamente fundamentada, não há falar em ilegalidade da medida. Precedentes. 3. Na espécie, o Juízo de origem, ao solicitar a renovação da medida, consignou que o paciente ainda exerceria grande influência, de forma negativa, no comando das organizações criminosas que atuam no Estado do Acre, tendo em vista que estariam utilizando o direito de visita para, mesmo dentro de estabelecimento penal federal, emitirem ordens para perpetuação das sua atividades criminosas. Desse modo, inexiste ilegalidade na decisão do Juízo Federal que aderiu aos fundamentos declinados pelo Juízo Estadual, que bem demonstrou a necessidade da manutenção do paciente na penitenciária federal. 4. Examinar a alegação de que a renovação da permanência do paciente no sistema penitenciário federal fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade demandaria incursão no acervo fático/probatório dos autos, inviável na sede eleita. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 454.371/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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