- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA EM ASSOCIAÇÃO. LEI ESTADUAL 9.073/1990. DÚVIDA ACERCA DO QUANTITATIVO E CONDIÇÃO DE ASSOCIADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. O cerne da controvérsia reside na suposta ilegalidade do ato perpetrado pelo Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu o afastamento de servidor eleito para o exercício de mandato classista face a ausência da comprovação do rol de associados representados pela entidade impetrante. 2. Os artigos 2º, "a", e 3º, da Lei Estadual 9.073/1990, vigentes à época em que formulado o requerimento, dispunham que as entidades associativas que congregarem de 200 a 500 associados farão jus ao afastamento de 02 (dois) dirigentes, devendo a comunicação do referido afastamento, instruída com a ata de eleição, o estatuto da entidade e a declaração do número de associados, ser dirigida ao titular do órgão, autarquia, fundação ou empresa, onde o beneficiário da dispensa exerça sua função. 3. Não obstante declarar que congrega 249 (duzentos e quarenta e nove) associados, o que, como alega, lhe asseguraria a pretendida dispensa dos dois servidores eleitos para o exercício do mandato classista, observa-se, da documentação acostada aos autos, que a recorrente não conseguiu demonstrar possuir referido quadro associativo, porquanto, pelas provas produzidas, não é possível extrair tal fato, de forma conclusiva. 4. A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida. 5. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n. 51.650/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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