- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PLEITO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, quanto a alegação de ausência de indícios de autoria para decretação da prisão preventiva, observa-se que não houve enfrentamento da matéria pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 2. Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. 3. O Tribunal de origem pontuou as particularidades do caso, especialmente em relação a pluralidade de réus, um deles, inclusive, foragido. Informou, ainda, da necessidade de expedição de carta precatória para a ouvida de testemunhas. Através de consulta junto ao sítio eletrônico do TJSP (proc. n. 0001233-67.2016.8.26.0488), verifica-se que o feito tem tramitação regular, aguardando cumprimento de diligencias. 4. Não se verifica, portanto, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário. O processo tramita de maneira regular. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 96.035/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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