JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL CARACTERIZADO. PRISÃO PREVENTIVA SUPERA 1 ANO E 8 MESES, SEM CITAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC n. 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 2. Excesso de prazo caracterizado. O tempo de prisão preventiva do recorrente (1 ano e 8 meses), sem que a instrução criminal tenha se iniciado (pendente a citação, por carta precatória, já expedida) tornou-se excessivo e desarrazoado. Trata-se de processo simples (unicidade de partes e de crime) e a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa: processo ficou paralisado, com réu preso; denúncia recebida após 1 ano e 6 meses da data dos fatos. Constrangimento ilegal configurado. 3. Recurso conhecido e provido para substituir a segregação preventiva do paciente pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares. (RHC n. 114.227/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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