JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, o acórdão evidenciou, com base em dados empíricos as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, uma vez que as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações sejam de fatos diversos. IV - Os crimes imputados ao paciente foram cometidos no ano de 2011, com o posterior trânsito em julgado da condenação em 31/08/2012, ou seja, antes da alteração do entendimento desta Quinta Turma, no sentido de que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social como inadequada. V - Nesse rumo, "Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal" (AgInt no HC n. 373.928/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 9/2/2017). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 463.039/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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