JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS MANTIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. EXAME PREJUDICADO. REPRIMENDA CORPORAL PRESERVADA. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). II - As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). IV - Quanto à circunstância judicial da conduta social, subentendida como o comportamento do condenado no meio familiar, na vizinhança ou no ambiente de trabalho, entendo que houve fundamentação idônea, já que, "era policial militar, tendo a obrigação de preservar a ordem pública e observar valores éticos, o que deixou de fazer ao praticar as condutas apuradas nestes autos; além disso, responde nesta Comarca a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, o que culminou com a perda, em definitivo, da sua função pública exercida perante a Polícia Militar de Santa Catarina, ". Tal atitude denota a prática social inadequada, ensejando repressão penal. V - Em relação as circunstância do crime, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes desta natureza, visto que "[...] o acusado se utilizou de seus conhecimentos técnicos de policial militar e de suas facilidades como proprietário de oficina mecânica, tanto para realizar as adulterações como para capitanear clientes de boa fé e ludibriá-los". VI - Já as consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva. No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista o elevado número de delitos contra o patrimônio cometidos pelo paciente - "os últimos proprietários dos veículos adulterados, todos terceiros de boa fé, arcaram com os prejuízos de se verem sem seus veículos de forma sorrateira e sem defesa. Além disso, o acusado chegou a tentar corromper uma das testemunhas na tentativa de se livrar de sua responsabilidade penal" -, o que não se monstra desarrazoado, pois demonstrada a gravidade concreta. VII - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015). VIII - In casu, não há que reconhecer desproporção na pena-base aplicada, uma vez que há motivação particularizada, para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, em obediência aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. IX - Mantida a pena cominada ao paciente em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, resta prejudicado o pleito de fixação de regime diverso do fechado, bem como o exame da arguição de extinção da punibilidade pela prescrição. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 462.847/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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