- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO SANADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 COMO FUNDAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E CONHECENDO DO AGRAVO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior tenha se firmado, sob a égide do CPC/1973, num primeiro momento pela necessidade de comprovação de feriados locais com a própria interposição do recurso especial ou do respectivo agravo do art. 544 do CPC/1973, prevalece o entendimento de que essa corroboração pode ser feita em petição consequente, mesmo a recursal de agravo interno. 2. No caso dos autos, a parte embargante comprovou a suspensão do prazo recursal, em agravo interno. 3. No recurso especial, os agravantes não expõem de forma clara os motivos pelos quais o Tribunal a quo teria violado os dispositivos constitucionais em questão, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, e constitui deficiência de fundamentação. Dessa feita, aplicável, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do recurso especial e, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.207.424/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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