- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO AINDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Sob a égide do CPC/73, era firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ."(AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 15/10/2012). 2. Na hipótese, o agravante comprovou no agravo interno de fls. 313-331 que a RESOLUÇÃO n° 94 de 21 de Outubro de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de origem (TJ-PR), devidamente assinada pelo Desembargados GUILHERME LUIZ GOMES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado à época, determinou a suspensão do expediente forense, bem como os prazos processuais no período de 20/12/2013 a 06/01/2014, e a suspensão dos prazos processuais entre os dias 07/01/2014 e 20/01/2014. Por conseguinte, teria o embargante até o dia 03/02/2014 para protocolar o especial. . 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular o acórdão que julgou o agravo interno (fls. 471-475), determinando a conversão do agravo em recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.685.116/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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