- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO. CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE QUANDO UTILIZADA PARA OCULTAÇÃO DE BENS PROVENIENTES DE ILÍCITO. INDÍCIOS DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. REEXAME PROBATÓRIO. I - O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu pela presença de indícios veementes de responsabilidade da empresa recorrente de que possa ter sido utilizada para a prática de delitos contra o sistema financeiro, dando ensejo, com isso, o sequestro de bens para salvaguardar eventual execução pelo ente que tenha tido seu patrimônio maculado pelo delito em tela. II - Dessa maneira, cabe às instâncias ordinárias fazer um exame do conteúdo fático e probatório a fim de aferir a existência de elementos suficientes a autorizar a aplicação da medida assecuratória em comento, obstando-se, por meio da Súmula 7 desta Corte, revolver tal ato, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório. III - Conforme afirmado pelo Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probante, houve indícios de que a empresa foi utilizada para a prática, em tese, de delito. Assim, ainda que esta não integre o polo passivo da ação penal, é possível a contrição de seus bens, não merecendo, com isso, prosperar o inconformismo da parte. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.637.352/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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