JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ESTADO DA BAHIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo que, em cumprimento a decisão judicial anulatória de seis questões de raciocínio lógico do concurso público para provimento do cargo de Policial Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB 01/2012), determinou a reclassificação dos candidatos beneficiados pela ordem judicial, sem estender, e esta é a irresignação do impetrante, tal compreensão aos demais candidatos. 2. Na presente hipótese, a parte recorrente visa atacar os atos administrativos que, ao cumprirem ordem judicial de anulação de questões em favor de determinados candidatos, não estenderam a anulação, e a respectiva reclassificação, a todos os demais participantes do concurso público. 3. Segundo narra o recorrente na petição inicial: "Em decorrência da nulidade de seis questões de raciocínio lógico não condizentes com o edital, houve reclassificação de alguns, em 10.08.2016, 09.09.20160, 30.09.2016 e 02.12.2016 (esta última através de publicação no DOE 22.068), culminando com convocação para matricula no curso de formação em 2510312017, através do DOE n.° 22.144, candidatos que sequer foram classificados, conforme veremos, conforme documentos anexados". 4. Não há como considerar o término do prazo de validade do concurso, como o fez o acórdão recorrido, pois nesse marco temporal nem sequer havia se consubstanciado a ilegalidade invocada pela parte impetrante. 5. Tendo em vista a pretensão mandamental deduzida, a não extensão a todos os participantes do concurso público da reclassificação atribuída a determinados candidatos beneficiados por ação judicial ocorreu na primeira decisão administrativa publicada no Diário Oficial em 10.8.2016 (Portaria SAEB/SRH 51/2016), devendo ser este o termo inicial do prazo de decadência para impetração do presente Mandado de Segurança. 6. Assim, o prazo de impetração do presente Mandado de Segurança encerrou-se em 8.12.2016 (120 dias após 10.8.2016), incidindo, na hipótese, a decadência do direito, pois a ação foi ajuizada em 22.5.2017. 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 58.906/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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