- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL QUE TEM INÍCIO COM A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. No presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, João Carlos Leandro da Silva sustenta a violação ao princípio da isonomia, uma vez que outros candidatos já obtiveram a reclassificação em virtude da anulação de questões da prova objetiva incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital do Concurso de Formação da Polícia Militar. 2. O Tribunal a quo reconheceu a decadência e indeferiu a inicial, de plano, extinguindo o processo com resolução de mérito, uma vez que "o prazo de validade do concurso da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB 01/2012, findou-se em 20 de junho de 2015, daí porque qualquer questionamento em mandado de segurança só poderia ocorrer até 22 de outubro aquele ano, para que o prazo legal fosse respeitado" (fl. 248, e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ entende que, quando já expirado o prazo de validade do concurso, como na espécie, os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato concreto. 4. No caso, a validade do concurso encerrou-se em 20.6.2015 e o Mandado de Segurança foi impetrado somente em 9.8.2017, muito além do prazo de 120 dias previsto na legislação de regência para impetração do mandamus. 5. Ademais, o Tribunal de origem entendeu que " o impetrante tenta, a todo custo, reabrir discussão de certame já finalizado, utilizando-se, para tanto, do processo individual n. 0569986-78.2014.8.05.0001, cuja sentença transitou em julgado e determinou a anulação das questões para os autores daquele demanda. Quer dizer: não se tratava de tutela coletiva, com efeito erga omnes, mas apenas ação individual que não tem o condão de se estender a todos os candidatos, sobretudo àqueles que em nenhum momento questionaram as questões da prova do concurso" (fl. 250, e-STJ). 6. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 58.235/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 23/11/2018.)
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