- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 14/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra omissão reputada ilegal do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, objetivando a "reclassificação em virtude da nulidade das raciocínio lógico, redistribuindo os pontos determinar a questões das questões anuladas, recalculando as notas em iguais condições com todos os candidatos; e, caso consiga se colocar dentro do número de vagas na sua região (considerando também as reposições e novas vagas criadas), seja convocado para as realização dos exames pré-admissionais e, aprovado, seja matriculado no próximo Curso de Formação de Soldados da PMBA e, concluindo-o com êxito, a devida nomeação e posse". No Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o processo foi extinto com resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento de decadência. 2. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (RMS 49.413/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2016). 3. No caso, o prazo decadencial para que o recorrente igualmente pleiteasse sua reclassificação teve início com a publicação no DOE, em 10.8.2016, que deu notícia da determinação de reclassificação decorrente da decisão judicial que declarou a nulidade de algumas questões. A impetração somente foi protocolada em julho de 2017, ficando, portanto, configurada a decadência do direito à impetração. Nesse sentido: RMS 53.823/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017, e AgInt no RMS 53.584/MA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9/6/2017. 4. Verifica-se que, por ocasião do cumprimento da sentença, e mesmo com a anulação das seis questões, o mencionado processo não gerou nenhuma nomeação no concurso SAEB/01/2012. Ademais, o item 10.11 do edital diz expressamente que os pontos decorrentes de questões eventualmente anuladas serão atribuídos a todos os candidatos que realizaram a prova, independentemente da formulação de recurso, in verbis: "10.11 O(s) ponto(s) relativo(s) à(s) questão (ões) eventualmente anulada (s) serão (à) atribuído(s) a todos os candidatos presentes à prova, independentemente da formulação de recurso". 5. Não cuidando o impetrante de demonstrar nos autos a existência do direito líquido e certo capaz de amparar a segurança, o não provimento recursal é medida que se impõe. Nesse sentido: AgInt no MS 23.205/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/9/2017. 6. Ademais, consoante o entendimento desta Corte, não há a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a Administração Pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial. Confira-se: AgInt no RMS 54.135/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8/8/2018 e RMS 56.667/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018. 7. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS n. 60.524/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 14/6/2019.)
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