- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 28/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 122 DO ECA. SÚMULA 492/STJ. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o disposto no art. 108 do ECA, inexiste qualquer ilegalidade quando o Juízo da Vara da Infância e da Juventude, diante da hipótese de aplicação de medida socioeducativa de internação inserida no art. 122 do Estatuto Menorista, comprovando a autoria e materialidade da infração, determina a segregação cautelar do adolescente infrator. Precedentes. 2. A determinação da medida socioeducativa de internação provisória só pode ser imposta quando a hipótese em análise se enquadra no teor do art. 122 do ECA, não podendo o magistrado fundamentar a imposição da sanção com base na gravidade abstrata do ato infracional, sob pena de afronta ao teor da Súmula 492/STJ. Precedentes. 3. No caso em exame, tendo o menor praticado atos infracionais equivalentes ao tráfico de drogas e à associação ao tráfico, sem notícia do emprego de violência ou grave ameaça, nem do descumprimento de outra sanção imposta ou de reiteração no cometimento de outras infrações graves, descabe a imposição da medida extrema de internação. 4. Agravo improvido. (AgRg no RHC n. 93.649/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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