- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESPROVIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO PENAL. PERDA DO OBJETO. EXISTÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que o pleito de trancamento de ação penal fica superado com a prolação de sentença condenatória. Precedentes do STJ e do STF. 2. Contra o édito repressivo foi interposta apelação, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o que revela que, ao manejar a presente insurgência concomitantemente com o aludido recurso, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Precedentes. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR NEGAR PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL IMPROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XVIII, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O artigo 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, exatamente como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgInt no RHC n. 107.153/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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