JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA, NOS TERMOS DO ART. 1º, II, DA LEI 10.559/02. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ANISTIADA, ORIUNDO DO TEMPO FICTO DE SERVIÇO, COM O EXERCÍCIO PROPRIAMENTE DITO DE CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE PROCESSUAL E COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela UNIÃO, à execução de sentença em ação ordinária proposta por MARILDA VILLELA IAMAMOTO, que objetivava, com base no art. 8° do ADCT, que fosse declarada a anistia da autora, bem como sua reintegração, reenquadramento e lotação no cargo de Assistente Social do INSS, com efeitos financeiros retroativos a 05/10/1988. O Tribunal de origem manteve a sentença de parcial provimento. III. Não há falar, na hipótese, em ausência de fundamentação. Com efeito, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar ausência de fundamentação. IV. No caso, apesar de ter sido apontado, nas razões do apelo nobre, violação a dispositivos legais, o Tribunal estadual decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ. V. Demais disso, rever o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, nos termos em que fundamentado o acórdão, é pretensão inviável na via recursal eleita, por exigir revolvimento do quadro fático da causa. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.463.630/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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