- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 3. É descabido postular a concessão de habeas corpus, de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. 4. Como determinava o art. 110, § 1º, do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, (redação anterior à vigência da Lei n. 12.234/2010)". 5. Na espécie, foi aplicada a pena de 1 ano de reclusão, pela prática dos delitos tipificados no arts. 50, parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/79 (e-STJ, fls. 369-398). Considerada a reprimenda fixada, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 4 anos (art. 109, V, do CP). Assim, transcorridos mais 4 anos entre a data dos fatos (16/11/2006 e 24/7/2007) e o recebimento da denúncia (9/11/2011, e-STJ, fl. 373) e não havendo outra causa interruptiva da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrente. 6. Embargos de declaração rejeitados, com declaração, de ofício, da extinção da punibilidade, em razão da ocorrência da prescrição. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.154.614/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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