- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 107 DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. 2. As alegações de negativa de vigência dos arts. 59 e 107 do Código Penal não foram objeto das razões do recurso especial. Cuida-se, portanto, de evidente inovação recursal no âmbito das razões ao agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. 3. Nos termos do art. 110, § 1º, do CP, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." 4. Levando-se em conta a pena de 4 anos de reclusão, isoladamente, aplicada pelos delitos relacionados às vítimas Dina de Arruda Coelho, Zilda da Silva Lemos, Aristea Maria Miranda de Souza, Marilene Martins Ribolis e Romilda Terezinha Gonçalves, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorrerá em 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal). Transcorrido referido lapso temporal entre o recebimento da denúncia (22/3/2003 e-STJ, fl. 1.454) e a publicação da sentença condenatória (9/5/2011 - e-STJ, fl. 990), deve-se declarar extinta a punibilidade do recorrente, em relação a tais delitos. 5. Embargos de declaração rejeitados. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para que o Tribunal de origem refaça o cálculo da pena imposta ao embargante, considerando-se extinta a punibilidade estatal quanto aos delitos do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal, relacionados apenas às vítimas Dina de Arruda Coelho, Zilda da Silva Lemos, Aristea Maria Miranda de Souza, Marilene Martins Ribolis e Romilda Terezinha Gonçalves, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, IV, ambos do CP. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.402.257/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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