- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 12/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 12/11/2018
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE MACULA A SER RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TESE NÃO AVENTADA ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. II - Pretende o embargante, por meio dos presentes embargos, que esta Corte se manifeste sobre alegada violação a dispositivo constitucional, o que não compete a este eg. STJ, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes). III - É vedado, em sede de embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente. Precedentes. IV - Verificado o transcurso do lapso prescricional da pretensão punitiva estatal, imperioso seu reconhecimento de ofício. V - A fluência do prazo prescricional, nos crimes tributários, apenas tem início após a constituição definitiva do crédito tributário, segundo reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal. VI - Transcorrido, desde a constituição definitiva do crédito tributário, o lapso prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva, impõe o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do denunciado quanto a imputação lhe dirigida, referente a prática, em tese, de crime tributário. Embargos de Declaração rejeitados, com reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade, em virtude da prescrição. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.601.127/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 12/11/2018.)
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