JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 18, ALÍNEAS "D" E "F" DA LEI 6.024/74. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO FLUÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ATIVO SATISFAZ PASSIVO. POSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial" (REsp 1.102.850/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe de 13/11/2014). 2. O v. acórdão estadual encontra-se em harmonia com o entendimento desta eg. Corte, de que é relativa a presunção de não fluência dos juros de mora e da correção monetária, previstas no art. 18, d e f da Lei 6.024/1974, em face de decretação de liquidação extrajudicial, só ocorrendo a referida abstenção na hipótese de o ativo não ser suficiente para o pagamento de todos os credores habilitados (passivo), o que não se aplica à espécie. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.655.361/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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