- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N. 8.176/91. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENTES BENS TUTELADOS PELO ART. 2º DA LEI N. 8.176/91 E ART. 55 DA LEI N. 9.605/98. CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta eg. Corte Superior pacificou-se no sentido de que o art. 2º da Lei n. 8.176/91 tutela a ordem econômica, enquanto o art. 55 da Lei n. 9.605/98, tutela o meio ambiente, dessa forma, não há que se falar em conflito aparente de normas por tutelarem bens jurídicos distintos, existindo concurso formal. II - Quanto à alegada ausência de comprovação da materialidade delitiva, em razão de suposta inaptidão do Laudo Pericial n. 202/2011, por ter a perícia ocorrido meses após a constatação dos fatos, verifica-se que as instâncias originárias entenderam pela constatação da materialidade não apenas considerando a conclusão do laudo pericial, como também diversas outras provas produzidas. Para se entender de modo diverso ao concluído pelas instâncias inferiores, por meio de provas laboriosamente apreciadas, acerca da comprovação da materialidade do delito, seria necessário o revolvimento fático-probatório, conduta inviável na presente via recursal, consoante enunciado sumular n. 7/STJ. III - Na hipótese, não se mostram presentes os vetores de conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva, os quais eventualmente autorizariam a aplicação do pleiteado princípio da insignificância, haja vista o vasto lastro probatório constituído nas instâncias ordinárias, onde se verificou a reiteração da conduta do recorrente, proprietário da fazenda, que era utilizada para extração da argila, com habitualidade, em valor superior a quatrocentos mil reais, sem a devida autorização legal. IV - A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento no sentido de ser obrigatória a autorização prévia para a exploração de matéria-prima da União. De tal forma, a posterior obtenção de licença ambiental é insuficiente para afastar a tipicidade da conduta, uma vez que a exploração de argila se deu de forma contraria à lei, restando justificada a imputação atribuída ao recorrente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.678.419/SE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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