- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/09/2018, p. 03/10/2018
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COM SUPORTE EM ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NOS ARTS. 10 E 11 (DANO AO ERÁRIO OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92. SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA PRATICADA POR ENTÃO VEREADOR DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES, QUE TERIA PRATICADO INTERVENÇÃO DECISIVA PARA PRESSIONAR TÉCNICOS DA MUNICIPALIDADE A ACELERAR PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL MERECERIAM AS REPRIMENDAS DA LEI 8.429/92. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE QUE A AÇÃO PROSSIGA EM SEUS ULTERIORES TERMOS. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DEIXARAM EXPRESSAMENTE CONSIGNADO QUE A CAUSA EM ESPEQUE DEVERIA SER REJEITADA EM SUA TRAMITAÇÃO LIMIAR, AO AFIRMAR A INEXISTÊNCIA, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO INTERNO DO MP/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a orientação dominante, a inicial da Ação de Improbidade Administrativa pode ser rejeitada (art. 17, § 8o. da Lei 8.492/92), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios suficientes da autoria ou da existência do ato ímprobo. Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador (REsp. 1.259.350/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.8.14). 2. Estabelecidas essas premissas, as Instâncias Ordinárias, com base no acervo fático-documental que se delineou nos autos - gize-se, impermeável a modificações em sede de recorribilidade extraordinária -, deixou expressamente consignado que a causa em espeque deveria ser rejeitada em sua tramitação limiar, ao afirmar a inexistência, ainda que indiciária, de atos de improbidade administrativa. 3. Assim, considerando a ausência, ao menos, da comprovação de indícios mínimos de má-fé ou de atos que gerassem lesão à probidade, à moralidade ou ao Erário, irretocável se mostra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que rejeitou a Ação, ante a inexistência de ato de improbidade (art. 17, § 8o. da Lei 8.429/92). Por isso, não merece reproche o Aresto a quo que confirmou o decisum de extinção do feito, inexistindo o alegado excesso no juízo de admissibilidade efetuado pela Instância Ordinária. 4. Agravo Interno do MP/ES a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 932.810/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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