- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, §1º, DA LEI 9.718/98. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVERA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE AGRAVANTE, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE ENFRENTAR EXPRESSAMENTE A QUESTÃO ATINENTE AO REGIME TRIBUTÁRIO A QUE ESTÁ SUBMETIDA A EMPRESA. MATÉRIA QUE, POR DEMANDAR O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO PODE SER ANALISADA PELO STJ. COMPENSAÇÃO. QUESTÃO A SER ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PER SALTUM PELO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando, em suma, afastar, no tocante à contribuição para o PIS e da COFINS, a base de cálculo prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, com a consequente declaração do direito à compensação dos valores recolhidos a maior. O Juízo singular decretou "a prescrição das prestações vencidas antes de 12 de maio de 2000", e, no mérito, concedeu a segurança, "determinando que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir a contribuição ao PIS e a COFINS, no período de 01 de fevereiro de 1999 a 28 de maio de 2009, sobre o montante que não integre o faturamento da empresa, assim entendida a receita bruta decorrente da venda de bens e da prestação de serviços, bem como o resultado auferido nas operações de conta alheia". Reformando a sentença, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação da parte impetrante e deu provimento ao Reexame Necessário e à Apelação da Fazenda Nacional, assentando que, apesar da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei 9.718/98, "como a presente ação foi ajuizada em 12.5.2010, há de se entender pela ocorrência da prescrição quinquenal do direito requerido, uma vez que este foi reconhecido apenas até a vigência das Leis n.ºs 10.634/2002 e 10.833/2003". Nesta Corte, mediante decisão monocrática, fundamentada na jurisprudência do STJ - no sentido de que, "reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS" (STJ, REsp 1.354.506/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2013) -, foi dado provimento ao Recurso Especial, "de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento da Apelação, aviada pela ora recorrente, com o expresso enfrentamento da questão atinente ao regime tributário a que está submetida a empresa - lucro real ou lucro presumido -, com a finalidade de determinar se, no caso, existe, ou não, o direito à repetição do indébito tributário, na linha da jurisprudência consolidada neste STJ". III. No Agravo interno, o contribuinte sustenta que não haveria necessidade de o feito retornar ao Tribunal local, em razão de a agravante estar "sujeita aos ditames da Lei nº 7.102/83, ou seja, independente do regime tributário adotado pela Agravante as alterações introduzidas pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, em nada lhe afeta". De fato, consoante dispõem os arts. 8º, I, da Lei 10.637/2002 e 10, I, da Lei 10.833/2003, as pessoas jurídicas referidas na Lei 7.102/83 permanecem sujeitas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS. Ocorre que o enquadramento da parte agravante na Lei 7.102/83 não foi examinado, no acórdão recorrido, daí a necessidade de retorno dos autos à origem, a fim de que o Colegiado, avaliando o conjunto fático-probatório dos autos, reconheça o regime jurídico aplicável ao contribuinte, declarando, se for o caso, o direito à repetição do indébito relativo às contribuições recolhidas com fundamento na base de cálculo ampliada pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98. IV. Quanto à compensação, verifica-se que, apesar de aludir à limitação do direito aos indébitos "comprovados na via mandamental", o Tribunal de origem, considerando a prescrição do fundo de direito, deu a questão por prejudicada. Conhecer, portanto, a questão, diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, configuraria verdadeira supressão de instância. V. Naturalmente, com o provimento do Recurso Especial, a questão, então tida por prejudicada, será novamente enfrentada pelo Colegiado a quo, caso se verifique que parte agravada está sujeita ao regime cumulativo da contribuição para o PIS e da COFINS. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.792.455/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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