JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, §1º, DA LEI 9.718/98. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVERA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE AGRAVANTE, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE ENFRENTAR EXPRESSAMENTE A QUESTÃO ATINENTE AO REGIME TRIBUTÁRIO A QUE ESTÁ SUBMETIDA A EMPRESA. MATÉRIA QUE, POR DEMANDAR O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO PODE SER ANALISADA PELO STJ. COMPENSAÇÃO. QUESTÃO A SER ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PER SALTUM PELO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando, em suma, afastar, no tocante à contribuição para o PIS e da COFINS, a base de cálculo prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, com a consequente declaração do direito à compensação dos valores recolhidos a maior. O Juízo singular decretou "a prescrição das prestações vencidas antes de 12 de maio de 2000", e, no mérito, concedeu a segurança, "determinando que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir a contribuição ao PIS e a COFINS, no período de 01 de fevereiro de 1999 a 28 de maio de 2009, sobre o montante que não integre o faturamento da empresa, assim entendida a receita bruta decorrente da venda de bens e da prestação de serviços, bem como o resultado auferido nas operações de conta alheia". Reformando a sentença, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação da parte impetrante e deu provimento ao Reexame Necessário e à Apelação da Fazenda Nacional, assentando que, apesar da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei 9.718/98, "como a presente ação foi ajuizada em 12.5.2010, há de se entender pela ocorrência da prescrição quinquenal do direito requerido, uma vez que este foi reconhecido apenas até a vigência das Leis n.ºs 10.634/2002 e 10.833/2003". Nesta Corte, mediante decisão monocrática, fundamentada na jurisprudência do STJ - no sentido de que, "reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS" (STJ, REsp 1.354.506/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2013) -, foi dado provimento ao Recurso Especial, "de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento da Apelação, aviada pela ora recorrente, com o expresso enfrentamento da questão atinente ao regime tributário a que está submetida a empresa - lucro real ou lucro presumido -, com a finalidade de determinar se, no caso, existe, ou não, o direito à repetição do indébito tributário, na linha da jurisprudência consolidada neste STJ". III. No Agravo interno, o contribuinte sustenta que não haveria necessidade de o feito retornar ao Tribunal local, em razão de a agravante estar "sujeita aos ditames da Lei nº 7.102/83, ou seja, independente do regime tributário adotado pela Agravante as alterações introduzidas pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, em nada lhe afeta". De fato, consoante dispõem os arts. 8º, I, da Lei 10.637/2002 e 10, I, da Lei 10.833/2003, as pessoas jurídicas referidas na Lei 7.102/83 permanecem sujeitas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS. Ocorre que o enquadramento da parte agravante na Lei 7.102/83 não foi examinado, no acórdão recorrido, daí a necessidade de retorno dos autos à origem, a fim de que o Colegiado, avaliando o conjunto fático-probatório dos autos, reconheça o regime jurídico aplicável ao contribuinte, declarando, se for o caso, o direito à repetição do indébito relativo às contribuições recolhidas com fundamento na base de cálculo ampliada pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98. IV. Quanto à compensação, verifica-se que, apesar de aludir à limitação do direito aos indébitos "comprovados na via mandamental", o Tribunal de origem, considerando a prescrição do fundo de direito, deu a questão por prejudicada. Conhecer, portanto, a questão, diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, configuraria verdadeira supressão de instância. V. Naturalmente, com o provimento do Recurso Especial, a questão, então tida por prejudicada, será novamente enfrentada pelo Colegiado a quo, caso se verifique que parte agravada está sujeita ao regime cumulativo da contribuição para o PIS e da COFINS. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.792.455/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 19/10/2021

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RENDA BRUTA (CPRB). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando, em suma, asse…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 11/10/2021

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. APLICAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES CONTÁBEIS FEITAS NO REPETITIVO RESP. N. 1.138.695 / SC. …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 21/03/2018

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, AJUIZADA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, NA QUAL SE PLEITEIA A RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONCEITO DE FATURAMENTO, MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 2…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 05/02/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 9.718/98. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ANTECIPADA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 10.637/2002 E PELA LEI N. 10.833/2003. PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 17/05/2021

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. LEI 9.718/1998. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA DEVIDAMENTE APRECIADA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO, A FIM DE RESTABELECER A DECISÃO DE FLS. 1358/1365. 1. É certo que, segundo o disposto no art. 1.022 do NCPC, os E…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.