JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RENDA BRUTA (CPRB). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando, em suma, assegurar "o direito líquido e certo da autora em excluir da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS os valores pagos a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". O Juízo singular denegou a segurança. Mantendo a sentença, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação do impetrante. III. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.244.117/SC (DJe de 26/02/2021), de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão objeto do presente Recurso Especial, firmando a seguinte tese: "É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS". IV. Nesse contexto, examinando a questão sob a ótica infraconstitucional, a Segunda Turma do STJ, chegou à conclusão de que "não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.930.041/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2021). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.929.419/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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