- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 29/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/10/2018, p. 29/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A Terceira Turma do STJ, nos autos dos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, firmou o entendimento de que, para a fixação dos honorários recursais, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.299.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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