- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 28/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EXISTENTE. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. II - De fato, como sustentado pela parte embargante o acórdão de fls. 487-492 foi contraditório em seu dispositivo. Desse modo, passo a suprir o vício nos termos da fundamentação a seguir. III - Onde se lê: "Ante o exposto, deve ser dado provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso ordinário". Leia-se: Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para dar provimento parcial ao recurso ordinário, exclusivamente para definir que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. IV - Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt nos EDcl no RMS n. 47.944/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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