- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 28/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). II - De fato, no acórdão embargado não foram analisadas as alegações da parte agravada, ora embargante a respeito da aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4 do Código de Processo Civil de 2015. Passa-se a sanar a omissão. II - Descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Não aplicada multa não há que se falar da condicionante do §5º do mesmo dispositivo. III - Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." IV - Na sentença, fixaram-se os honorários advocatícios em R$ 1.400, 00. No acórdão, não houve alteração dos honorários. V - Considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em R$ 280,00. VI - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para sanar omissão, com efeitos modificativos, para majorar os honorários advocatícios. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.709.931/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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