- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. SEM EFEITO MODIFICATIVO. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. II - Os embargos merecem parcial acolhimento para sanar as omissões arguidas na impugnação ao agravo interno interposto pela parte adversa. O que se passa a sanar. III - Quanto a alegação de omissão relativamente à aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC/2015 a exação é inaplicável, porquanto não há presunção de má-fé com a mera interposição de recurso. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1156879/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018; AgInt no REsp 1584900/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018. IV - Relativamente à pretensão de majoração de honorários advocatícios não há omissão. Não merece ser acolhido o pleito da parte agravante, ora embargante, de que a decisão foi omissa ao não majorar os honorários advocatícios, uma vez que o recurso especial foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 529), e consoante o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Nesse sentido é a jurisprudência:AgInt no AREsp 829.107/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 6/2/2017). V - Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 886.937/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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