- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/09/2018, p. 23/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. BENEFICIÁRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1 - Na anterior apreciação deste feito, decidiu-se, com amparo na então predominante jurisprudência do STJ, que "tanto o sindicato como a associação possuem legitimidade para defender os interesses da categoria na fase de conhecimento ou execução, sendo desnecessária a juntada de relação nominal dos filiados, bem como de autorização expressa." (AgRg no REsp 1468734/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). 2 - Ocorre, todavia, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, no RE 573.232/SC, (relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014, DJe de 19/9/2014), modificou tal entendimento, decidindo que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 3 - Aludida orientação restou posteriormente ratificada pela Excelsa Corte, quando, também sob o regime de repercussão geral, asseverou, em maior extensão, que "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial" (RE 612043, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/05/2017, DJe de 06/10/2017) 4 - Dessarte, ao reconhecer a legitimidade da Associação/autora para defender o interesse de toda a categoria, assentando a desnecessidade da juntada de relação nominal dos filiados no momento do ajuizamento da presente demanda, o anterior acórdão proferido por esta Turma mostra-se em dissonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido recurso representativo da controvérsia, devendo, por isso, ser reformado quanto ao ponto. 5 - Juízo de retratação exercido nestes autos (artigo 1030, II, do CPC), para dar parcial provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.395.692/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 23/10/2018.)
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