- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 02/05/2017
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXCEPCIONALMENTE FACULTAR-SE A REGULARIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ORIGINAL DA TURMA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PARA QUE O PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO AUTORA FOSSE APENAS PARCIAL. 1. A União interpôs Agravo Regimental contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial da Anajustra para reconhecer sua legitimidade para ajuizar demanda coletiva independentemente de autorização específica. A Segunda Turma deu parcial provimento ao Regimental para que o provimento do Recurso Especial da Anajustra fosse apenas parcial. Reconheceu-se que, em ação coletiva proposta por associação, é imprescindível autorização expressa dos associados e juntada da lista de representados à inicial, não sendo suficiente a previsão genérica do estatuto de legitimidade da associação para defender os interesses de seus associados, mas facultou-se excepcional emenda da inicial após a citação do réu e a sentença para regularização da legitimidade ativa mediante apresentação de autorização assemblear e relação de associados. 2. Interposto Recurso Extraordinário pela União, o eminente Vice-Presidente do STJ determinou a devolução dos autos para juízo de retratação por vislumbrar aparente contradição entre a solução e o entendimento fixado pelo STF no RE 573.232, julgado sob regime de repercussão geral. 3. O acórdão proferido não contraria o entendimento da Suprema Corte, que foi trazido a debate no voto-vista da eminente Min. Assusete Magalhães, após o qual o relator ajustou seu voto para observar a tese fixada pelo STF. Mas votou no sentido de que, diante das expectativas geradas pela jurisprudência existente anteriormente à decisão do Supremo Tribunal Federal, seria justificável facultar à parte emenda da inicial posterior à citação e posterior à própria sentença de mérito para determinar a apresentação da autorização faltante, tendo essa solução sido acolhida pelo colegiado. Assim, não é o caso de adequação do julgado. 4. Agravo Regimental da União parcialmente provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial da Anajustra, na forma da decisão original da Turma, rejeitada a retratação do julgado, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência do STJ para que, caso assim entenda, prossiga no processamento do Recurso Extraordinário. (AgRg no REsp n. 1.424.142/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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