JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
15/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/02/2019, p. 15/03/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. STF. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS OU RELAÇÃO NOMINAL NA INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE FACULTAR-SE A REGULARIZAÇÃO DA LEGITIMIDADE EM MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA, QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ORIGINAL DA TURMA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO AUTORA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A Sexta Turma, em decorrência do julgamento da repercussão geral no RE n. 573.232/SC, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso especial da União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle - Unacon para, reconhecendo, excepcionalmente, a validade da regularização da legitimidade ativa mediante apresentação de autorização assemblear e relação de associados após o ajuizamento da ação, determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias para julgamento do mérito. 2. Interposto recurso extraordinário pela União, a Vice-Presidência desta Corte Superior, após deliberação do Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou a devolução dos autos para fins de aplicação do Tema n. 82 da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.039 do Código de Processo Civil (RG no RE n. 573.232/SC), retornando os autos a este Órgão Colegiado para novo julgamento, por força do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. 3. O acórdão proferido pela Sexta Turma não contraria o entendimento da Suprema Corte, pois a hipótese em tela não trata de representação processual em execução de sentença proferida em ação coletiva, mas da própria ação de conhecimento, em que foi possibilitada, excepcionalmente, à luz de precedente desta Corte e da interpretação conferida ao art. 284 do Código de Processo Civil de 1973, a emenda da inicial, mesmo após prolação de sentença terminativa. Atentando-se que, no caso, a parte autora já havia anexado aos autos ata da assembleia, com autorização expressa para a representação dos filiados em Juízo, tal como exigido pelo Supremo Tribunal Federal na repercussão geral, esta Sexta Turma considerou válida a relação processual, determinando o retorno dos autos à origem apenas para prosseguir com a demanda, julgando-se o mérito da questão de fundo. 4. Nesse contexto, como na repercussão geral a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as balizas subjetivas do título judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento e, na hipótese em tela, o processo nem sequer ultrapassou a fase instrutória, descabida a aplicação do art. 1.039 do Código de Processo Civil, pois patente a inexistência de identidade ou aderência estrita entre o paradigma invocado e a situação dos autos. Assim, não é o caso de adequação do julgado. 5. Recurso especial provido na forma do acórdão original da Sexta Turma, rejeitando-se a retratação do julgado e devolvendo-se os autos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para que, caso assim entenda, prossiga no processamento do recurso extraordinário da União. (RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.123.833/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
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