- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 11/10/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 184, § 2º, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. LAPSO PRESCRICIONAL SUPERIOR A 4 ANOS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. 2. Transcorrido lapso temporal superior a 4 anos, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, sem que tenha sido iniciada a execução da pena, operou-se a prescrição da pretensão executória. 3. Agravo regimental provido para reconhecer a prescrição da pretensão executória. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 879.518/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.)
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