- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 08/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 08/10/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA NÃO INICIADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. 2. Transcorrido o prazo de 8 anos desde o trânsito em julgado do Ministério Público e não tendo havido o início da execução provisória da pena do agravado, deve ser mantida a decisão que declarou extinta a punibilidade do recorrido pela prescrição da pretensão executória. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 827.327/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 8/10/2018.)
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