- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, INCISOS III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES DE 15 ANOS DE IDADE, INCLUSIVE UM ESPECIAL. ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. 3. Na espécie, necessário o imediato cumprimento da decisão emanada pelo Pretório Excelso, uma vez que a paciente é mãe de quatro crianças menores de 15 anos de idade (sendo o primogênito pessoa especial), primária e responde por crimes praticados sem violência ou grave ameaça. 4. Considerando as circunstâncias em que praticadas as ações criminosas imputadas à paciente, imperiosa e pertinente a imposição de outras medidas cautelares alternativas à prisão, amoldando-se assim às orientações do art. 282, incisos I e II, do Código Processual Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, prevista no art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, cumulada com as cautelares descritas nos incisos I, III e IX do art. 319 do mesmo diploma legal. (HC n. 457.880/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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