- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DOMICILIAR CONCEDIDA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, NOS TERMOS DO ART. 318, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHOS MENORES DE 6 ANOS DE IDADE. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA BENESSE. ALEGADA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS APTOS A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O sequestro corporal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por afetar o status libertatis, deve ser tratado como medida extrema e excepcional, restando autorizado apenas nas hipóteses em que a segregação do réu seja mesmo indispensável para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, bem como nos casos de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, conforme disposto no art. 312, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. 3. No caso, a paciente teve prisão domiciliar concedida na audiência de custódia e a fundamentação declinada pelo Juízo processante e preservada pelo Tribunal a quo para a revogação da benesse não contou com qualquer fato novo apto a evidenciar a necessidade do recolhimento da ré à prisão, sendo forçoso concluir que não há motivação idônea para justificar a relativização do seu direito à prisão domiciliar. Além do mais, nada há a indicar que a prisão domiciliar foi descumprida ou que realmente seria a paciente dispensável aos cuidados dos filhos menores. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. 5. Considerando a gravidade das ações criminosas imputadas à paciente, imperiosa e pertinente a imposição de outra medida cautelar alternativa à prisão, amoldando-se assim às orientações do art. 282, incisos I e II, do Código Processual Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, prevista no art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, cumulada com a cautelar descrita no inciso I do art. 319 do mesmo diploma legal. (HC n. 459.302/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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