- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 19/12/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHA MENOR DE 6 ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. 3. Na espécie, faz-se necessário o imediato cumprimento da decisão emanada do Pretório Excelso, uma vez que a acusada, mãe de uma criança menor de 6 anos de idade, é primária e responde por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não se fazendo presente qualquer das demais exceções elencadas na ordem coletiva. 4. Por outro lado, tendo em vista a gravidade da ação criminosa imputada à paciente, imperiosa e pertinente a imposição, concomitante, de outras medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código Processual Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, consoante previsto no art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, cumulada com as cautelares descritas nos incisos I e III do art. 319 do mesmo diploma legal. (HC n. 438.758/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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