- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 17/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 17/10/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DELITO PRATICADO EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado. 2. A ventilada ausência de demonstração dos indícios de autoria do crime é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado dos elementos informativos e provas coligidas aos autos no curso da instrução criminal, devendo tal mister ser solucionado na sede e juízo próprios, vale dizer, no bojo da ação criminal e pelo Juízo singular. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação mostra-se necessária, sobretudo para acautelar a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade da conduta em tese perpetrada. 3. Na espécie, a paciente está sendo acusada, juntamente com outros três agentes, entre eles um detento (seu companheiro e suposto chefe do grupo criminoso), de integrar, de forma estável, organizada e com papel de destaque, associação criminosa voltada à traficância em várias cidades do Estado da Paraíba, suficientemente demonstrada pelas interceptações telefônicas legalmente autorizadas (Operação Drone), evidenciando a maior periculosidade e mostrando que a sua prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. 5. Na espécie, necessário o imediato cumprimento da decisão emanada pelo Pretório Excelso, uma vez que a paciente é mãe de quatro crianças menores de 12 anos de idade, é primária e responde por crimes praticados sem violência ou grave ameaça. 6. Considerando a gravidade das ações criminosas imputadas à paciente, imperiosa e pertinente a imposição de outras medidas cautelares alternativas à prisão, amoldando-se assim às orientações do art. 282, incisos I e II, do Código Processual Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, cumulada com as cautelares descritas nos incisos I, III, IV e V do art. 319 do mesmo diploma legal. (HC n. 376.954/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
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