- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES. SIGILO TELEFÔNICO. INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. AUTOS REMETIDOS AO STF TÃO LOGO CONSTATADA A PRERROGATIVA DE FORO DO INVESTIGADO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. I - Quanto à alegação de nulidade das provas colhidas no curso das investigações, o eg. Tribunal de origem consignou, de forma explícita, que não houve qualquer afronta às garantias e imunidades parlamentares do recorrente, porquanto tão logo constatado se tratar de parlamentar, os autos foram remetidos incontinenti ao col. Supremo Tribunal Federal. Entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável, nos termos da Súmula n. 7/STJ. II - A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e vinculada. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda. O princípio do livre convencimento fundamentado ou da persuasão racional não o permite (art. 157, 381, 387 e 617 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, 2ª parte da Lex Maxima). In casu, os elementos utilizados para valorar negativamente os motivos do delito são ínsitos ao tipo penal. Agravo regimental parcialmente provido, para reduzir a pena-base, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 878.392/MA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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