- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP. PROVA ILÍCITA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. DESCOBERTA INEVITÁVEL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA DO ART. 59 DO CP. APLICAÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. 4. CRIME DO ART. 313-A DO CP. PENA-BASE FIXADA NO TRIPLO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. PENA REDIMENSIONADA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 932 do Código de Processo Civil. Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Quanto à alegada violação do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem assentou que "outras provas, que não a interceptação ilegal, fundamentaram a condenação tanto de Osorito quanto de Rodrigo". Consignou, outrossim, que "como bem observado na r. sentença, a participação dos acusados seria inevitavelmente descoberta 'tendo em vista que Ascari tinha seu telefone legalmente interceptado e várias são as comunicações mantidas entre os dois corréus, acerca de crimes praticados' (...). Trata-se da teoria da descoberta inevitável". Dessarte, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é assente no sentido de que a prova ilícita não contamina as provas produzidas por fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável. Incide, assim, o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. No mais, desconstituir a conclusão da Corte local, no sentido de que a descoberta do envolvimento do agravado seria inevitável, em virtude de manter contato telefônico frequente com outros corréus licitamente interceptados, demandaria revolvimento dos fatos e provas, o que não é possível, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. No que concerne à apontada violação do art. 59 do Código Penal, em virtude da pena-base fixada pela Corte local, consignou-se, em um primeiro momento, que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Assim, referidos elementos somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando violada alguma regra de direito. Na hipótese, não há se falar em ausência de motivação ou em utilização de fundamentação ilegal para elevação da pena-base. De fato, da leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que foi concretamente demonstrada a maior reprovabilidade da conduta, bem como devidamente valoradas as circunstâncias e as consequências do crime, com base em elementos concretos. Com relação ao agravante, em especial, verifico que ambas as instâncias trouxeram elementos extras, a denotar que a reprovabilidade de sua conduta se revela superior à dos demais. 4. Nada obstante, no que concerne ao crime do art. 313-A do Código Penal, entendo que o correto reconhecimento de três circunstâncias judiciais negativas não autoriza a elevação da pena-base em mais do dobro daquela fixada pelo Magistrado de origem, com sua fixação acima do triplo do mínimo legal, por se tratar, na hipótese dos autos, de aumento desproporcional. De fato, embora a ponderação das circunstâncias judiciais não constitua mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, a discricionariedade motivada do Magistrado deve se pautar pelo princípio da proporcionalidade e pelo elementar senso de justiça. Dessarte, redimensionada a pena-base, resultou a pena definitiva em 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.028.304/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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