JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 02/08/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SOBREVINDA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, a contradição, a omissão e/ou a obscuridade da decisão atacada. 2. Se o acórdão resolveu a controvérsia trazida, exaurindo a prestação jurisdicional com suporte na reiterada jurisprudência desta Sexta Turma e decidindo a causa nos limites do pedido, não se pode conceber a existência de vícios ensejadores da oposição de embargos, sendo nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e solvida. 3. Em relação ao pedido de arbitramento dos honorários para o defensor dativo, de se notar que nem mesmo o acórdão oriundo do Tribunal de origem abordou o ponto, e nem se exigiria o contrário daquela Corte, pois o o entendimento consolidado nesta Corte Superior, à luz da essência do instituto do writ, apregoa que não cabe o habeas corpus, nem o recurso ordinário dele derivado, quando a situação em foco não revela a possibilidade de afetação do jus deambulandi, especialmente diante do provimento recursal ordinário, que possibilitou ao acusado que aguardasse solto a prolação de sentença 4. Não bastasse, quando não resulta da própria discussão da causa, isto é, do ato jurisdicional decorrente da competência desta Corte, mas sim de feito incidental em ação penal em curso perante o primeiro grau de jurisdição, a decisão de estabelecimento de honorários advocatícios deve caber a quem tem vinculação com o Poder de designação e liberação orçamentária dos valores arbitrados, porquanto não é possível ao Superior Tribunal de Justiça impor despesa a qualquer ente da federação. 5. A atuação do ilustre patrono é resultado da defesa dativa indicada na ação penal ainda em curso, sendo a questão dos honorários merecedora de análise da instância local, que irá avaliar os contornos do pedido a fim de fixar o quantum devido, e se devido. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 88.880/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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