JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
12/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/09/2018, p. 12/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 18, DA LEI 7.347/1985 AOS RÉUS. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADO. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/09/2015). Precedentes: REsp 551.418/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 22/03/2004; REsp 479.830/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/08/2004. 2. É inviável a tentativa de alterar o entendimento acima apontado a partir do princípio da isonomia, haja vista que, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é vocacionado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. O eventual acolhimento do argumento segundo o qual na "Secretaria do Tribunal há consideração clara de que há isenção de preparo" (fl. 2.104) demandaria o revolvimento de matéria fática, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 4. Considernado-se que ao tempo da interposição do recurso de apelação já era pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os réus da ação civil pública não gozavam de isenção de preparo, a mera ausência de publicação do valor a ser recolhido não tem o condão de caracterizar justo impedimento. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.189.733/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 12/11/2018.)
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