JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
16/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 16/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. O BENEFÍCIO DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 É EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL, PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III DA CF, QUANDO A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL É INTERNA DO PRÓPRIO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento de que o art. 18 da Lei 7.347/85, que diz respeito à isenção do pagamento de custas e despesas processuais, somente se aplica ao autor da Ação Civil Pública, não estando, portanto, o réu isento do referido pagamento. Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Não comprovou o agravante o argumento de que o Tribunal de origem, à época, tinha o entendimento de que o art. 18 da Lei 7.347/85 se aplicava também ao réu, porquanto não colacionou aos autos nenhum acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido. 3. Ademais, aludida sustentação não encontra respaldo em nenhuma das alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Destaca-se, também, que a divergência jurisprudencial interna de Tribunal não dá ensejo ao cabimento de Recurso Especial pela alínea c do referido dispositivo constitucional. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 24.119/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 16/5/2014.)
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