- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 28/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÕES QUANTO A CARACTERIZAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. I - Trata-se de embargos de declaração conhecidos como agravo interno uma vez que a parte, instada a complementar as razões, manteve-se silente. II - O presente feito decorre de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Por sentença, julgaram-se procedentes os pedidos formulados na inicial. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a sentença foi mantida. III - No tocante à violação do 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses dos recorrentes. IV - Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Nesse sentido, é o precedente: REsp 1665273/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017. V - Em termos gerais, o enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário, de caracterização ou não enriquecimento ilícito e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. VI - Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizado diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Esse raciocínio jurídico não diferencia do adotado por esta Corte: AgRg no AREsp 676.802/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 2/12/2015 e AgRg no REsp 752.272/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/5/2010, DJe 11/6/2010. VIII - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. IX - Segundo a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a orientação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: REsp 1.656.510/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017. X - Embargos de declaração conhecidos como agravo interno para negar-lhe provimento. (EDcl no REsp n. 1.733.578/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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