- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 11/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 11/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXITENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Deve ser indeferido o pedido de retirada de pauta para fins de constituição de novo patrono e para realização de sustentação oral, porquanto o Regimento Interno desta Corte não admite sustentação oral em agravo interno, de decisão proferida em agravo em recurso especial (art. 159, IV). Registre-se que o processo foi protocolado nesta Corte no dia 25 de agosto de 2017. II - No tocante à violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do recorrente. III - Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. IV - Da análise do recurso especial, percebe-se que, ao suscitar a ocorrência de reformatio in pejus, o recorrente mencionou tão somente a matéria, sem apontar expressamente os dispositivos federais infraconstitucionais violados, o que enseja, por isso, a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". V - Ao que diz respeito à alegação atinente à inadequação da subsunção dos atos praticados como ímprobos, o Tribunal de origem bem apreciou a questão. VI - Para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, o enfrentamento da questão demanda inconteste revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Com relação, ainda, à insurgência recursal desenvolvida sob a forma de dissídio jurisprudencial, a mesma igualmente demandaria uma reanálise do substrato fático-probatório. Uma análise concreta quanto à adequação ou não da subsunção da conduta do ora recorrente demanda claro revolvimento fático-probatório. VIII - Mesmo sendo interposto o recurso com fundamento em dissídio jurisprudencial, é possível a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e, consequentemente, o não conhecimento do recurso especial sob tal perspectiva. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.158.780/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 11/9/2018.)
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