- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/09/2018, p. 24/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. AGRAVO DIRIGIDO AO STJ. DESCABIMENTO. SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR JULGAMENTO REPETITIVO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no AgRg no AREsp 260.033/PR, assentou o entendimento de que, na hipótese de negativa de seguimento de recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC/73, eventual agravo (art. 544 desse Código) interposto contra tal decisão e dirigido ao STJ deverá ser recebido como agravo interno e julgado pelo Tribunal de origem. 2. A circunstância de não estar aberta a instância especial impede o sobrestamento do feito nesta Casa para aguardar o julgamento de recursos repetitivos. 3. Agravo interno desprovido, com o indeferimento do pedido de sobrestamento. (AgInt no AREsp n. 878.255/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 24/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.