- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 18/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes. Precedentes. 2. Não se desconhece o recente posicionamento adotado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 696.533/SC. Todavia, o entendimento adotado naquele caso concreto não tem o condão de afastar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.710.939/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 18/10/2018.)
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