- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 26/09/2018, p. 02/10/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA NÃO INICIADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. 2. Considerando-se o transcurso do prazo superior a 4 anos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público até a presente data, uma vez que ainda não houve o início do cumprimento da pena, configura-se a prescrição da pretensão executória da pena. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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